Polos Geradores e Certidão de Diretrizes
Legislação Vigente As dispositivos legais que regulamentam as atividades citadas a seguir, podem ser consultados no site www.prefeitura.sp.gov.br. • Lei Municipal n.º 15.150, de 6 de maio de 2010, dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificação e da instalação de atividade - Polo gerador de Tráfego. • Lei Municipal n.º 10.505, de 04 de maio de 1988, dispõe sobre a Taxa de Estudos para Fixação de Diretrizes; • Lei Municipal n.º 11.228, de 25 de junho de 1992, cria o novo Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo; • Decreto n.º 32.329, de 24 de setembro de 1992 que estabelece nas Subseções 4D-1 e 4D-5 da Seção 4D - Procedimentos Especiais - Polo Gerador de Tráfego; • Decreto n.º 51.771, de 10 de setembro de 2010, dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificação e da instalação de atividade - Polo gerador de Tráfego; • Portaria nº 134/10-SMT-GAB, de 10 de outubro de 2010, que estabelece regras específicas para a emissão de Certidão de Diretrizes e Termo de Recebimento e aceitação Parcial e definitivo - TRAP e TRAD. De acordo com a legislação: I- Classificam-se como Polo Gerador de Tráfego: a) edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou mais; b) edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego - AET; c) edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município; d) serviços socioculturais, de lazer e de educação com mais de 2.500,00m² de área construída computável; e) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² de área construída computável; f) serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00m²; g) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 pessoas ou mais; h) atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 pessoas ou mais; II- São considerados as Áreas Especiais de Tráfego - AET: AET 1 - Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como estrutural N1, N3 e Coletoras, inseridas no Minianel Viário; AET 2 - na área externa ao Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como estrutural N1, N2 e N3; AET 3 - área de Operação Urbana: em todas as vias, independentemente de sua classificação.
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